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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 842 da Lei 13.105/2015

Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Entenda o Art. 842

Quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deve ser intimado. A exceção é o casamento em separação absoluta de bens.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel.
  • O cônjuge do executado também é intimado.
  • Exceção: casados em regime de separação absoluta de bens.
Pegadinha comum

Estender a intimação do cônjuge a qualquer penhora (como de bem móvel) ou dizer que ela é exigida mesmo na separação absoluta.

Na prática

Penhorado o apartamento de um executado casado em comunhão parcial: o cônjuge também é intimado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 842

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.