Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 840 da Lei 13.105/2015

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Expressão “na falta desses estabelecimentos” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.492/2016, publicada no DOU de 4/5/2023) (Vide ADI nº 5.492/2016)

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Entenda o Art. 840

O artigo diz onde ficam preferencialmente guardados os bens penhorados. Dinheiro, papéis de crédito e metais ou pedras preciosas vão para bancos indicados. Móveis, semoventes e imóveis urbanos ficam com o depositário judicial. Imóveis rurais e instrumentos agrícolas ficam com o executado, com caução idônea.

O que mais cai na prova

  • Dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou banco estadual com mais da metade do capital do Estado ou do DF.
  • Móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre eles ficam em poder do depositário judicial.
  • Imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre eles e instrumentos da atividade agrícola ficam com o executado, mediante caução idônea.
  • Se não houver depositário judicial no caso do inciso II, os bens ficam com o exequente.
  • Joias e objetos preciosos são depositados com registro do valor estimado de resgate.
Pegadinha comum

Trocar o depositário: dizer que imóvel rural fica com depositário judicial, ou que o executado fica com os bens sem exigir caução idônea no caso rural.

Na prática

Penhorados dinheiro e uma máquina agrícola: o dinheiro vai para um dos bancos indicados, e a máquina pode ficar com o executado, mediante caução idônea.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 840

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.