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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236 do Código de Processo Penal Militar

Cumprimento de precatória

Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante.

Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

Entenda o Art. 236

Ao receber precatória de captura, o juiz deprecado verifica sua autenticidade e legalidade, dá o 'cumpra-se', expede mandado e, cumprido, devolve a precatória e entrega o preso ao deprecante. Se o capturando estiver em outra jurisdição militar, remete a precatória; se o paradeiro for desconhecido, devolve-a.

O que mais cai na prova

  • Verificação de autenticidade e legalidade.
  • Cumpra-se e mandado de prisão.
  • Precatória itinerante ou devolução.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz deprecado pode revisar o mérito da prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.