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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 386 do Código de Processo Penal Militar

Conduta da assistência

As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Prerrogativas

Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Entenda o Art. 386

Partes, escrivães e espectadores podem ficar sentados, levantando-se ao se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem. MP e advogados podem falar sentados e têm as prerrogativas da advocacia.

O que mais cai na prova

  • MP e advogados podem falar sentados.
  • Prerrogativas dos advogados preservadas.
Pegadinha comum

Dizer que os advogados devem falar de pé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 386

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.