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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 392 do Código de Processo Penal Militar

Proibição de transferência ou remoção

O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

Entenda o Art. 392

O acusado fica à disposição exclusiva da Justiça Militar e não pode ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria até a sentença, salvo motivo relevante apreciado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Vedação de transferência até a sentença.
  • Exceção por motivo relevante, com decisão judicial.
Pegadinha comum

Dizer que o comandante pode transferir o acusado livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 392

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.