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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 391 do Código de Processo Penal Militar

Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Individual datiloscópica

Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

Entenda o Art. 391

Junta-se aos autos o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se civil, a folha de antecedentes e, se servidor militar, também os assentamentos. Sempre que possível, junta-se a individual datiloscópica.

O que mais cai na prova

  • Militar: fé de ofício ou assentamentos.
  • Civil: folha de antecedentes.
  • Individual datiloscópica quando possível.
Pegadinha comum

Dizer que os assentamentos são dispensáveis para o militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 391

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.