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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 389 do Código de Processo Penal Militar

Conduta inconveniente do acusado

Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.

Caso de desacato

Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a Lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.

Entenda o Art. 389

O acusado que se comporta mal na sessão é advertido e, se persistir, retirado, prosseguindo o ato com seu defensor. Se o defensor se recusar a ficar, nomeia-se defensor ad hoc. Em caso de desacato a juiz, procurador ou escrivão, lavra-se auto de prisão em flagrante.

O que mais cai na prova

  • Advertência e retirada do acusado.
  • Defensor ad hoc se o advogado se retirar.
  • Desacato: auto de flagrante.
Pegadinha comum

Dizer que a sessão é suspensa até o acusado se acalmar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 389

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.