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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 395 do Código de Processo Penal Militar

Lavratura de ata

De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.

Retificação de ata

Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.

Entenda o Art. 395

De cada sessão, o escrivão lavra ata com requerimentos, decisões e incidentes, juntando cópia aos autos. Na sessão seguinte, a ata pode ser retificada.

O que mais cai na prova

  • Ata de cada sessão.
  • Retificação na sessão seguinte.
Pegadinha comum

Dizer que a ata não pode ser retificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 395

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.