Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 426 do Código de Processo Penal Militar

Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa

O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

Entenda o Art. 426

O reconhecimento de pessoa ou coisa pode ser determinado pelo Conselho de Justiça, pelo juiz ou a pedido das partes, seguindo os arts. 368 a 370.

O que mais cai na prova

  • Determinação de ofício ou a requerimento.
Pegadinha comum

Dizer que o reconhecimento só ocorre a pedido da defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 426

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.