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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 427 do Código de Processo Penal Militar

Conclusão dos autos ao auditor

Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.

Determinação de ofício e fixação de prazo

Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial.

Entenda o Art. 427

Após a última testemunha de defesa, o juiz dá vista às partes por 5 dias, em cartório, para requererem diligências. O juiz pode determinar de ofício medidas e fixar prazos.

O que mais cai na prova

  • Fase de diligências: 5 dias.
  • Juiz pode agir de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que só as partes podem requerer diligências.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 427

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.