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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 430 do Código de Processo Penal Militar

Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

Entenda o Art. 430

Encerrado o prazo das alegações escritas, os autos vão ao juiz, que pode ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir faltas. Se o processo estiver pronto, marca o julgamento, cientifica juízes e partes e requisita o réu preso.

O que mais cai na prova

  • Saneamento antes do julgamento.
  • Designação de dia e hora.
  • Requisição do réu preso.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz não pode determinar diligências após as alegações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 430

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.