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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 444 do Código de Processo Penal Militar

Intimação do representante do Ministério Público

Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

Entenda o Art. 444

Salvo intimação na leitura em audiência, o escrivão dá ciência da sentença ao MP em 3 dias.

O que mais cai na prova

  • Ciência ao MP em 3 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 8 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 444

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.