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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 445 do Código de Processo Penal Militar

Intimação de sentença condenatória

A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Entenda o Art. 445

Se não houve intimação na leitura em audiência, a sentença condenatória é intimada ao defensor de ofício ou dativo, ao réu pessoalmente se preso, e ao defensor constituído.

O que mais cai na prova

  • Réu preso: intimação pessoal.
  • Intimação também do defensor.
Pegadinha comum

Dizer que o réu preso pode ser intimado só por edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 445

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.