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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 449 do Código de Processo Penal Militar

Efeitos da sentença condenatória

São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a) ser o réu preso ou conservado na prisão;

b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

Entenda o Art. 449

Pelo texto, a sentença condenatória recorrível faz o réu ser preso ou mantido preso e ter o nome lançado no rol dos culpados. Ambos os efeitos são incompatíveis com a presunção de inocência: a prisão exige fundamentação cautelar, e o rol dos culpados só após o trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • Efeitos não recepcionados pela CF de 1988.
  • Rol dos culpados só após o trânsito em julgado.
  • Prisão antes do trânsito só como medida cautelar.
Pegadinha comum

Dizer que a condenação recorrível já permite lançar o nome no rol dos culpados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 449

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.