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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 446 do Código de Processo Penal Militar

Intimação a réu solto ou revel

A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

Requisitos da certidão de intimação

Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.

Entenda o Art. 446

Pelo texto, o réu solto ou revel é intimado da sentença condenatória após a prisão, junto com o defensor ou advogado que nomear e o MP. O oficial certifica se o réu nomeou advogado; se não, intima o defensor de ofício ou dativo.

O que mais cai na prova

  • Intimação também do advogado nomeado no ato.
  • Sem advogado: defensor de ofício ou dativo.
  • Condicionar a intimação à prisão é incompatível com a CF.
Pegadinha comum

Dizer que basta intimar o réu, sem o defensor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 446

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.