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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 448 do Código de Processo Penal Militar

Lavratura de ata

O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

Anexação de cópia da ata

Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

Entenda o Art. 448

O escrivão lavra ata circunstanciada da sessão de julgamento e junta aos autos cópia autêntica rubricada.

O que mais cai na prova

  • Ata circunstanciada.
  • Cópia juntada aos autos.
Pegadinha comum

Dizer que a ata é lavrada pelo auditor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 448

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.