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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I › CAPÍTULO ÚNICO — DAS NULIDADES

Art. 503 do Código de Processo Penal Militar

A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

Entenda o Art. 503

A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação fica sanada com o comparecimento do interessado antes do ato, mesmo que compareça só para alegá-la. O juiz suspende ou adia o ato se a irregularidade puder prejudicar a parte.

O que mais cai na prova

  • Comparecimento sana o vício.
  • Adiamento se houver prejuízo.
Pegadinha comum

Dizer que comparecer apenas para arguir a nulidade não a sana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 503

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.