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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I › CAPÍTULO ÚNICO — DAS NULIDADES

Art. 504 do Código de Processo Penal Militar

Oportunidade para a argüição

As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

Entenda o Art. 504

As nulidades da instrução devem ser arguidas no prazo das alegações escritas; as posteriores, no julgamento ou nas razões de recurso. A nulidade por incompetência pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

O que mais cai na prova

  • Instrução: até as alegações escritas.
  • Posteriores: no julgamento ou no recurso.
  • Incompetência: a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que a incompetência deve ser arguida até as alegações escritas, sob pena de preclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 504

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.