Art. 505 do Código de Processo Penal Militar
Silêncio das partes
O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I › CAPÍTULO ÚNICO — DAS NULIDADES
Silêncio das partes
O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
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O silêncio das partes sana a nulidade quando se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
Dizer que o silêncio sana também nulidades absolutas.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.