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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I › CAPÍTULO ÚNICO — DAS NULIDADES

Art. 505 do Código de Processo Penal Militar

Silêncio das partes

O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.

Entenda o Art. 505

O silêncio das partes sana a nulidade quando se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.

O que mais cai na prova

  • Preclusão pelo silêncio.
  • Só para formalidade de interesse exclusivo da parte (nulidade relativa).
Pegadinha comum

Dizer que o silêncio sana também nulidades absolutas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 505

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.