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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DA APELAÇÃO

Art. 537 do Código de Processo Penal Militar

Intimação

O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

Entenda o Art. 537

O diretor-geral da Secretaria do STM envia ao auditor cópia do acórdão condenatório para intimação do réu e de seu advogado ou curador. A certidão de intimação volta para juntada, e o procurador-geral toma ciência nos próprios autos.

O que mais cai na prova

  • Intimação feita pelo auditor.
  • Procurador-geral intimado nos próprios autos.
Pegadinha comum

Dizer que o réu é intimado diretamente pelo STM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 537

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.