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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DOS EMBARGOS

Art. 549-O do Código de Processo Penal Militar

Recolhimento à prisão

réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 549-O

O texto exige que o réu condenado a pena privativa de liberdade se recolha à prisão para opor embargos infringentes ou de nulidade, salvo nas hipóteses do art. 527. A regra é incompatível com a presunção de inocência e não é aplicada.

O que mais cai na prova

  • Prisão como condição para embargar.
  • Incompatível com a CF de 1988 (presunção de inocência).
Pegadinha comum

Dizer que hoje o réu precisa ser preso para recorrer na Justiça Militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 549-O

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.