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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 676 do Código de Processo Penal Militar

Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras

Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

Entenda o Art. 676

Recebidos o inquérito, o flagrante ou os documentos, o procurador oferece denúncia em 24 horas, com nome e qualificação do acusado, exposição sucinta dos fatos, classificação do crime, agravantes e circunstâncias da pena, e 2 a 4 testemunhas. Dispensa-se o rol se a denúncia se basear em prova documental.

O que mais cai na prova

  • Denúncia em 24 horas.
  • De 2 a 4 testemunhas.
  • Rol dispensado com prova documental.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo da denúncia em tempo de guerra é de 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 676

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.