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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 684 do Código de Processo Penal Militar

Julgamento de oficiais

No processo a que responder oficial até o posto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

Lavratura da sentença

Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Entenda o Art. 684

O oficial até tenente-coronel é julgado pelo Conselho de Justiça no mesmo dia da instalação. Após o compromisso dos juízes, leem-se as peças essenciais, seguem os debates orais, o Conselho delibera em sessão secreta e a sentença é lavrada em 24 horas.

O que mais cai na prova

  • Oficial até tenente-coronel: Conselho de Justiça.
  • Julgamento no dia da instalação.
  • Deliberação secreta; sentença em 24 horas.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial é julgado pelo auditor sozinho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 684

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.