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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 678 do Código de Processo Penal Militar

O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

Entenda o Art. 678

O réu preso é requisitado para os atos do processo e, se se ausentar sem permissão, é processado e julgado à revelia, sem nova citação.

O que mais cai na prova

  • Réu preso é requisitado.
  • Fuga ou ausência sem permissão: revelia sem citação.
Pegadinha comum

Dizer que o réu foragido deve ser citado por edital antes da revelia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 678

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.