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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 675 do Código de Processo Penal Militar

Remessa do inquérito à Justiça

Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.

§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

§ 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.

Entenda o Art. 675

A autoridade militar remete o inquérito, o flagrante ou os documentos à Auditoria. Em tempo de guerra, o inquérito termina em 5 dias, prorrogáveis por mais 3 por motivo excepcional. Na violência contra inferior para compeli-lo ao dever ou repelir agressão, os autos vão direto ao Conselho Superior, que arquiva se o fato estiver justificado.

O que mais cai na prova

  • Inquérito em tempo de guerra: 5 dias, prorrogáveis por 3.
  • Violência contra inferior justificada: remessa direta ao Conselho Superior.
Pegadinha comum

Trocar o prazo pelos 20 ou 40 dias do IPM em tempo de paz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 675

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.