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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 680 do Código de Processo Penal Militar

Dispensa de comparecimento do réu

É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

Entenda o Art. 680

O acusado pode dispensar seu comparecimento à audiência de julgamento, se quiser.

O que mais cai na prova

  • Presença do réu no julgamento é facultativa.
Pegadinha comum

Dizer que a ausência do réu no julgamento gera nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 680

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.