Art. 680 do Código de Processo Penal Militar
Dispensa de comparecimento do réu
É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO
Dispensa de comparecimento do réu
É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
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O acusado pode dispensar seu comparecimento à audiência de julgamento, se quiser.
Dizer que a ausência do réu no julgamento gera nulidade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.