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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 677 do Código de Processo Penal Militar

Recebimento da denúncia e citação

Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

julgamento à revelia

Entenda o Art. 677

Recebida a denúncia, o auditor cita imediatamente o acusado, intima as testemunhas e nomeia o advogado de ofício como defensor, que tem vista dos autos por 24 horas para defesa escrita e documentos. O acusado pode dispensar o advogado se tiver condições de se defender.

O que mais cai na prova

  • Citação imediata.
  • Defesa escrita em 24 horas pelo advogado de ofício.
  • Possível autodefesa técnica, se o acusado tiver condições.
Pegadinha comum

Dizer que a defesa por advogado é indispensável em tempo de guerra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 677

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.