Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 679 do Código de Processo Penal Militar

Instrução criminal

Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e for possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.

Entenda o Art. 679

A audiência de instrução começa 24 horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, com as testemunhas de acusação e depois até 2 testemunhas de defesa apresentadas no ato. Testemunhas militares de defesa podem ser requisitadas a pedido do acusado. A vista para alegações escritas ocorre na presença do escrivão.

O que mais cai na prova

  • Audiência 24 horas após citação e interrogatório.
  • Até 2 testemunhas de defesa, apresentadas no ato.
  • Interrogatório antes da instrução (modelo antigo).
Pegadinha comum

Dizer que a defesa pode arrolar até 4 testemunhas, como a acusação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 679

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.