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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 685 do Código de Processo Penal Militar

Certidão da nomeação dos juízes militares

A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta for assinada.

Entenda o Art. 685

A nomeação dos juízes do Conselho consta dos autos por certidão. O procurador e o acusado, ou seu defensor, são intimados da sentença no mesmo dia da assinatura.

O que mais cai na prova

  • Nomeação dos juízes certificada nos autos.
  • Intimação da sentença no mesmo dia.
Pegadinha comum

Dizer que a intimação ocorre em até 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 685

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.