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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 687 do Código de Processo Penal Militar

Classificação do crime

Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

Entenda o Art. 687

Em tempo de guerra, os órgãos da Justiça Militar, em primeira ou segunda instância, podem alterar a classificação do crime, sem inovar a acusação. Se isso não for possível, o processo é anulado e oferece-se nova denúncia.

O que mais cai na prova

  • Possível reclassificar o crime (semelhante à emendatio libelli).
  • Não se pode inovar a acusação.
  • Impossível reclassificar: anula-se o processo e oferece-se nova denúncia.
Pegadinha comum

Dizer que o tribunal pode condenar por fato novo não descrito na denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 687

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.