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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 689 do Código de Processo Penal Militar

Procurador em processo originário perante o Conselho Superior

Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

§ 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

§ 2º O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.

Entenda o Art. 689

Nos processos contra oficiais generais, coronéis ou capitães de mar e guerra, o MP é exercido pelo procurador junto ao Conselho Superior, e o auditor desse Conselho preside a instrução e relata o processo. O rito segue, no que couber, o dos processos do auditor e do Conselho de Justiça.

O que mais cai na prova

  • Competência originária do Conselho Superior para altas patentes.
  • Auditor do Conselho Superior preside a instrução e relata.
Pegadinha comum

Dizer que tenentes-coronéis também são julgados originariamente pelo Conselho Superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 689

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.