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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO I — DO PROCESSO

Art. 690 do Código de Processo Penal Militar

Crimes de responsabilidade

Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sobre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

Entenda o Art. 690

Nos crimes de responsabilidade em tempo de guerra, o auditor intima o denunciado a apresentar defesa em 2 dias e então decide sobre o recebimento da denúncia. Se a rejeitar, submete a decisão ao Conselho.

O que mais cai na prova

  • Defesa prévia em 2 dias.
  • Rejeição da denúncia é submetida ao Conselho.
Pegadinha comum

Dizer que a rejeição da denúncia pelo auditor é definitiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 690

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.