Art. 173 da Lei 4.737/1965
Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.978, de 19/1/1982)