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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 173 da Lei 4.737/1965

Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.978, de 19/1/1982)

Entenda o Art. 173

Resolvidas as impugnações, a Junta passa a apurar os votos. Na apuração pode ser usado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

O que mais cai na prova

  • Primeiro as impugnações, depois a apuração dos votos.
  • Sistema eletrônico facultativo, conforme o Tribunal Superior Eleitoral.
Pegadinha comum

Atribuir a escolha do sistema eletrônico ao Tribunal Regional ou à Junta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.