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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 225 da Lei 4.737/1965

Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

§1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

§2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

Entenda o Art. 225

O eleitor que estiver no exterior pode votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente. As seções são organizadas nas Embaixadas e Consulados Gerais.

O que mais cai na prova

  • O voto no exterior vale para presidente e vice-presidente.
  • As seções ficam nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
  • Se forem necessárias duas ou mais seções, pode-se usar local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Pegadinha comum

Dizer que o eleitor no exterior vota para todos os cargos.

Na prática

Brasileiro em Lisboa vota para presidente na seção instalada no Consulado Geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.