Art. 225 da Lei 4.737/1965
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.