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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 284 da Lei 4.737/1965

Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.

Entenda o Art. 284

Quando o Código não indicar o grau mínimo da pena, ele é de 15 dias para a detenção e de 1 ano para a reclusão.

O que mais cai na prova

  • Detenção: mínimo de 15 dias.
  • Reclusão: mínimo de 1 ano.
  • Vale quando o Código não indica o grau mínimo.
Pegadinha comum

Inverter os mínimos ou trocar 1 ano por 6 meses.

Na prática

Crime com pena de reclusão sem mínimo previsto: aplica-se mínimo de 1 ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 284

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.