Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 285 da Lei 4.737/1965

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Entenda o Art. 285

Quando a lei manda agravar ou atenuar a pena sem dizer em quanto, o juiz fixa entre um quinto e um terço, respeitando os limites da pena do crime.

O que mais cai na prova

  • Vale quando a lei não menciona o quantum.
  • Variação entre um quinto e um terço.
  • Devem ser guardados os limites da pena cominada ao crime.
Pegadinha comum

Trocar a fração por entre um sexto e metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 285

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.