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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 288 da Lei 4.737/1965

Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Entenda o Art. 288

Nos crimes eleitorais cometidos por imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código Eleitoral e as remissões a outra lei nele previstas.

O que mais cai na prova

  • Vale para crimes cometidos por imprensa, rádio ou televisão.
  • Aplicam-se exclusivamente as normas do Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Pegadinha comum

Dizer que se aplica livremente a lei de imprensa comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.