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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 286 da Lei 4.737/1965

A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

§2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Entenda o Art. 286

A multa penal consiste em pagamento ao Tesouro Nacional, fixado em dias-multa, de 1 a 300. O valor do dia-multa leva em conta as condições do condenado e pode ser aumentado até o triplo.

O que mais cai na prova

  • Quantidade: mínimo de 1 e máximo de 300 dias-multa.
  • Recolhida ao Tesouro Nacional.
  • O dia-multa não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região nem superior a um salário mínimo mensal.
  • Pode ser aumentada até o triplo se ineficaz, sem exceder o máximo genérico.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento até o triplo pode ultrapassar o máximo de 300 dias-multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 286

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.