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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 43 da Lei 4.737/1965

O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

Entenda o Art. 43

O alistando apresenta, em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que siga o modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

O que mais cai na prova

  • O requerimento é feito em cartório ou local previamente designado.
  • Segue o modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Pegadinha comum

A banca troca o Tribunal Superior Eleitoral por TRE como aprovador do modelo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.