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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 50 da Lei 4.737/1965

O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando, previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

§1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.

§2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.

Entenda o Art. 50

O juiz eleitoral providencia o alistamento nas sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, em dia e hora previamente marcados, e pode inscrever na zona todos os cegos do município. Esses eleitores ficam numa mesma seção.

O que mais cai na prova

  • O alistamento é feito nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos.
  • Dia e hora são marcados previamente.
  • Os eleitores devem ser localizados em uma mesma seção da zona.
  • Se faltar o mínimo exigido, completa-se com outros eleitores, ainda que não sejam cegos.
Pegadinha comum

A banca diz que os cegos devem ser distribuídos em seções diferentes ou que o complemento só pode ser de cegos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.