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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 48 da Lei 4.737/1965

O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Entenda o Art. 48

O empregado, avisando com 48 horas de antecedência, pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário por até 2 dias para se alistar eleitor ou requerer transferência.

O que mais cai na prova

  • Exige comunicação com 48 horas de antecedência.
  • A ausência é sem prejuízo do salário.
  • Limite: não excede 2 dias.
  • Finalidade: alistar-se ou requerer transferência.
Pegadinha comum

A banca troca 2 dias por 3 ou diz que há desconto no salário.

Na prática

Empregado avisa a empresa com 48 horas e falta um dia para tirar o título, sem perda de salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.