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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 47 da Lei 4.737/1965

As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)

§2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Primitivo § 1º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)

§3º O escrivão, dentro de 15 (quinze) dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo. (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)

§4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293. (Primitivo § 3º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)

Entenda o Art. 47

As certidões de nascimento ou casamento para o alistamento são fornecidas gratuitamente, na ordem dos pedidos. O escrivão tem 15 dias para concedê-las ou justificar ao Juiz Eleitoral, sob pena do art. 293.

O que mais cai na prova

  • Certidões de nascimento ou casamento para alistamento são gratuitas.
  • O registro de nascimento também é gratuito, se o alistando provar carência de recursos, ou para delegados de partido, para fins eleitorais.
  • O pedido é anotado em livro especial rubricado pelo Juiz Eleitoral.
  • O escrivão tem 15 dias para conceder a certidão ou justificar ao Juiz Eleitoral.
  • A infração sujeita o escrivão às penas do art. 293.
Pegadinha comum

A banca troca 15 dias por outro prazo ou torna o registro de nascimento gratuito para qualquer pessoa, sem prova de carência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.