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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 49 da Lei 4.737/1965

Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

§1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

§2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema, "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença.

Entenda o Art. 49

Cegos alfabetizados pelo sistema Braille que reúnam as demais condições podem se qualificar preenchendo a fórmula impressa e assinando com as letras do alfabeto Braille. Os atos são presenciados por funcionários de estabelecimento especializado.

O que mais cai na prova

  • Vale para cegos alfabetizados pelo sistema Braille que reúnam as demais condições de alistamento.
  • A fórmula é preenchida e o nome é aposto com letras do alfabeto Braille.
  • A folha individual de votação e as vias do título são assinadas da mesma forma.
  • Os atos são feitos na presença de funcionários de estabelecimento especializado, que subscrevem declaração com o escrivão.
Pegadinha comum

A banca dispensa as demais condições de alistamento ou a presença dos funcionários especializados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.