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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 46 da Lei 4.737/1965

As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

§2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

§3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

I - se se transferir de zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;

II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

§4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Primitivo § 4º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 46

Trata da folha individual de votação e do título: seguem modelo do Tribunal Superior Eleitoral, indicam a seção do eleitor e o vinculam permanentemente a ela, salvo transferência ou mudança de residência provada até 100 dias antes da eleição. O eleitor pode pedir retificação de erro evidente a qualquer tempo.

O que mais cai na prova

  • Modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • O eleitor fica vinculado permanentemente à seção do título, salvo transferência de zona ou município.
  • Mudança de residência dentro do município: prova até 100 dias antes da eleição.
  • Retificação de erro evidente: a qualquer tempo.
  • O título datado e assinado pelo presidente da mesa receptora prova também que o eleitor votou.
Pegadinha comum

A banca troca 100 dias por outro prazo ou limita a retificação a um período antes da eleição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.