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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 111 do Código Penal Militar

Pessoas sujeitas às medidas de segurança

As medidas de segurança somente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 111

Medidas de segurança só se aplicam a civis; a militares condenados a mais de 2 anos ou que perderam posto, função ou foram excluídos; a militares inimputáveis; e a militares no caso de cassação de licença para dirigir.

O que mais cai na prova

  • Restrição aos militares da ativa.
  • Inimputável e cassação de licença sempre cabíveis.
Pegadinha comum

Dizer que o militar da ativa pode sofrer exílio local.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 111

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.