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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 116 do Código Penal Militar

Exílio local

O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Entenda o Art. 116

O exílio local proíbe o condenado de residir ou permanecer, por pelo menos 1 ano, na localidade, município ou comarca do crime, por ordem pública ou proteção do próprio condenado. É cumprido logo após o fim ou a suspensão da pena.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 1 ano.
  • Local do crime.
Pegadinha comum

Dizer que o exílio proíbe residir no país.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 116

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.