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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 119 do Código Penal Militar

Confisco

O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II - que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Entenda o Art. 119

Mesmo sem autoria apurada, ou sendo o agente inimputável ou não punível, o juiz deve confiscar os instrumentos e produtos do crime que sejam ilícitos em si, que pertençam às Forças Armadas ou sejam de uso exclusivo militar e estejam com quem não está autorizado, ou que estejam abandonados, ocultos ou desaparecidos, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Confisco independe de condenação.
  • Material militar em posse indevida.
Pegadinha comum

Dizer que o confisco exige condenação do agente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.