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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 118 do Código Penal Militar

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Entenda o Art. 118

A interdição de estabelecimento, sociedade ou associação usado como meio ou pretexto para crimes dura de 15 dias a 6 meses e proíbe exercer no local a mesma atividade. A sociedade interditada não pode atuar em outro local.

O que mais cai na prova

  • Medida de segurança patrimonial.
  • Prazo de 15 dias a 6 meses.
Pegadinha comum

Dizer que a sociedade interditada pode mudar de endereço e continuar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 118

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.