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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 126 do Código Penal Militar

A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§ 1º Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Entenda o Art. 126

A prescrição da execução regula-se pela pena aplicada, nos prazos do art. 125, aumentados de 1/3 para criminoso habitual. Começa no trânsito em julgado da condenação ou da revogação do sursis ou livramento, ou na interrupção da execução. Na fuga ou revogação do livramento, considera-se o tempo restante. Suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento ou pela reincidência.

O que mais cai na prova

  • Prescrição executória: pena aplicada.
  • Habitual: prazo +1/3.
  • Fuga: regula-se pelo restante da pena.
Pegadinha comum

Dizer que, após a fuga, a prescrição se calcula pela pena total.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.