Art. 128 do Código Penal Militar
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça do dia da interrupção, salvo a hipótese de reincidência na execução (art. 126, § 3º, segunda parte).
Confundir interrupção (recomeça) com suspensão (para e continua).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.